Indenização por dano patrimonial, como é tributado no Lucro Presumido?

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL.

Os valores recebidos a título de indenização por dano patrimonial, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido, deverão ser adicionados integralmente à base de cálculo do lucro presumido (IR) se o contribuinte os deduziu como custo ou despesa em período no qual foi tributado com base no lucro real, ou, no que exceder ao quantitativo da efetiva perda, ser adicionados ao lucro presumido e ao resultado presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 43; Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15 e Lei nº 9.430, de 1996, artigos 25 e 53.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL.

Os valores recebidos a título de indenização por dano patrimonial, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido, deverão ser adicionados integralmente à base de cálculo do resultado presumido se o contribuinte os deduziu como custo ou despesa em período no qual foi tributado com base no resultado ajustado, ou, no que exceder ao quantitativo da efetiva perda, ser adicionados ao lucro presumido e ao resultado presumido.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, artigo 195, I, ‘c’; Lei nº 8.981, de 1995, artigo 57 e Lei nº 9.249, de 1995, artigo 29.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL.

No regime de apuração cumulativa, as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL.

No regime de apuração cumulativo, as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7048, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

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