Possibilidade do aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na contratação de fretes.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.
É vedada a apropriação de créditos da Cofins em relação ao frete na aquisição de insumos com suspensão, não incidência, alíquota zero ou isenção da contribuição para a elaboração de produtos não sujeitos ao pagamento da contribuição. É possível a apropriação de créditos da Cofins em relação ao frete na aquisição de insumos que foram adquiridos com isenção para serem utilizados na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento da contribuição.
FRETE NA VENDA DE MERCADORIAS NÃO SUJEITAS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
É possível apurar créditos em relação aos gastos com frete na operação de venda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, desde que suportados pelo vendedor, ressalvada a vedação quanto a produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 15, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 1º, XI, 8º e 9º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 265, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
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