Representante comercial não deve ter retido o PIS, COFINS e CSLL sobre seus serviços

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de representação comercial não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 714 do Decreto nº 9.580, de 2018; art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004; e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de representação comercial não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 714 do Decreto nº 9.580, de 2018; art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004; e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de representação comercial não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 714 do Decreto nº 9.580, de 2018; art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004; e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 263, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

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