A base de cálculo de PIS e COFINS é o faturamento não podendo ser deduzido os custos da prestação do serviço

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS E DA TAXA DE AGENCIAMENTO.

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa é o faturamento, assim definido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e no regime de apuração não cumulativa é a totalidade da receita bruta, independentemente da classificação contábil, assim definida no art. 12 do Decreto-Lei n.° 1.598, de 1977, com as alterações do art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014, sendo permitidas, em ambos os regimes, somente as exclusões expressamente fixadas na legislação. No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019, de 1974, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange todos os valores recebidos da pessoa jurídica ou do cliente, na situação de tomador do serviço, a título do valor contratual da prestação de serviço, tais como: os valores referentes às obrigações trabalhistas e fiscais e o valor referente à “taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários”.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974 (com as alterações da Lei nº 13.429, de 2017, e da Lei nº 13.467, de 2017), arts. 2º, 4º, 5º, 9º e 10; Decreto nº 10.060, de 2019, arts. 11 e 32, IV, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 (na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014); Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º e § 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; e IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 26, 27 e 28.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS.

A base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa é o faturamento, assim definido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e no regime de apuração não cumulativa é a totalidade da receita bruta, independentemente da classificação contábil, assim definida no art. 12 do Decreto-Lei n.° 1.598, de 1977, com as alterações do art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014, sendo permitidas somente as exclusões expressamente fixadas na legislação. No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019, de 1974, a base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange todos os valores recebidos da pessoa jurídica ou do cliente, na situação de tomador do serviço, a título do valor contratual da prestação de serviço, tais como: os valores referentes às obrigações trabalhistas e fiscais e o valor referente à “taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários”.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974 (com as alterações da Lei nº 13.429, de 2017, e da Lei nº 13.467, de 2017), arts. 2º, 4º, 5º, 9º e 10; Decreto nº 10.060, de 2019, arts. 11 e 32, IV, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 (na redação pelo art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014); Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º e § 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; e IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 26, 27 e 28.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

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