A bitributação do Imposto de Renda na pensão alimentícia e a possibilidade de recuperação de crédito com julgamento do STF
Quem não conhece alguém que paga ou recebe pensão alimentícia? Hoje em dia, é bastante comum ocorrer isso tanto de genitores para filhos, como entre ex-cônjuges, por exemplo. E, para quem acompanhou, o STF estava julgando a ADI 5422, de autoria do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), que visa combater a bitributação dessas verbas, cuja fundamentação será explicada a seguir. Vale lembrar que, a pensão alimentícia é caso de dedução de valores no imposto de renda pessoa física de quem paga a pensão, desde que se encaixe em 3 hipóteses: 1) Pensão alimentícia via acordo entre os pais e homologado judicialmente; 2) Pensão alimentícia via sentença judicial; 3) Pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheiro, por exemplo que tenha sido feita via escritura pública em cartório.
Todavia, quem recebe a pensão de mais de R$ 1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) por mês, até então, não é possível deduzir o valor, pelo contrário, deve relacionar na Declaração do Imposto de Renda, como se renda fosse, via carnê-leão. Foi a partir daí, que se deu origem à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422, eis que o valor para quem recebe a pensão alimentícia não deveria ser considerado renda, mas sim apenas a subsistência do alimentando. Nesse sentido, na manhã da sexta-feira (10/02), a maioria do STF já havia formado maioria para declarar a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia no âmbito do direito de família. A parcial da votação já ia em seis votos a zero para afastar a bitributação.
O relator, o Ministro Dias Toffoli pontuou que não representa acréscimo patrimonial, não devendo integrar a base de cálculo do Imposto de Renda. Outrossim, a cobrança do referido imposto no recebimento da pensão alimentícia configura bitributação pelo fato de que quem paga a importância já sofre tributação do imposto sobre a renda que recebe. Nesse sentido, por que haveria uma nova tributação sobre a transferência de valores ao alimentando se já houve cobrança ao alimentante? Era esse raciocínio que a maioria dos ministros estavam seguindo, até o momento em que houve pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes durante a sessão. Com tal pedido, há alguns efeitos: o julgamento infelizmente ficará suspenso, a votação é zerada para ser reiniciada no plenário. Ainda não há data para retomá-lo.
Diante de tais fatos, podem surgir alguns questionamentos: A partir desse julgamento, posso solicitar a restituição dos últimos 5 (cinco) anos? Posso já deixar de pagar Imposto de Renda sobre as verbas que recebo de pensão alimentícia? Qual a chance de haver modulação dos efeitos do possível veredito do STF?
Bom, sem dúvida alguma, é um julgamento de extrema importância, que afeta diversas pessoas pelo Brasil. Se julgado favorável para os contribuintes, que nos parece ser a tendência, será possível sim recuperar os últimos 5 (cinco) anos corrigidos. Entretanto, é importante que o contribuinte esteja atento a uma possível modulação dos efeitos da decisão do STF. Vale lembrar que, tal mecanismo tem o efeito prático de beneficiar quem ingressou com a ação judicial para reaver valores pagos indevidamente dos últimos 5 (cinco) anos.
É o que ocorreu, por exemplo, com a famosa “Tese do século” de Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS, em que foi julgada favorável aos contribuintes, trazendo maiores benefícios para aqueles que ingressaram até 15 março de 2017, que tiveram a possibilidade de recuperar os últimos cinco anos. Quem ingressou após essa data, só é possível se beneficiar de tal data em diante. Em outras palavras, apesar de o julgamento ter sido suspenso, pode ser uma boa oportunidade para quem não ingressou com ação, fazê-la nesse momento, enquanto a Suprema Corte não reinicia a votação. Mesmo porque, a chance de haver modulação dos efeitos dessa importante ação é altíssima, eis que o impacto nos cofres da União está estimado em R$ 1,05 bilhão por ano, podendo chegar a 6,5 bilhões em cinco anos.
Dessa forma, quem recebe pensão alimentícia é altamente recomendável que se ingresse com medida judicial, visando, além de interromper o cômputo da prescrição, resguardar o direito à devolução dos recolhimentos realizados indevidamente nos últimos cinco anos, antes que o STF retome o julgamento e venha com a possível modulação dos efeitos.
Fonte: site Lopes & Castelo
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