A tributação do RAT pelas empresas é definida pela atividade que abriga mais segurados empregados e não pela atividade principal
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, mas à “atividade preponderante”.
Considera-se “atividade preponderante” aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Anexo V; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, art. 4º; Ato Declaratório nº 11, de 20 de dezembro de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 27 de junho de 2011; Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 10 de novembro de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1005, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
Deixe uma resposta
Want to join the discussion?Feel free to contribute!