Alíquota de IPVA no Estado de Pernambuco a partir de 2024

Art. 12-B. As alíquotas do IPVA são: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

I – 1% (um por cento) para: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

a) ônibus; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

b) caminhão; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

c) cavalo mecânico; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

d) motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares com motor inferior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos); (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

II – 1,5% (um vírgula cinco por cento), para veículo automotor movido a Gás Natural Veicular – GNV, cujo valor da respectiva base de cálculo seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

III – 2,4% (dois vírgula quatro por cento), para veículo automotor não incluído nos demais incisos. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Parágrafo único. Na hipótese de adequação do veículo para utilização de GNV a partir de 1º de janeiro de 2024, a alíquota prevista no inciso II do caput somente se aplica a partir do exercício seguinte ao da comprovação, por meio da apresentação de documento fiscal ao órgão de trânsito competente, de que a aquisição do material necessário e a adaptação do veículo ocorreram neste Estado. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

LEI Nº 10.849, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992