ATENÇÃO!!!! Extrato de Fronteira de janeiro de 2024 é prorrogado para o dia 29/02
DECRETO 44.650/17
Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado:
II – sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no § 3º:
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, não se aplicam os prazos previstos no Anexo 24 às operações cujo prazo de recolhimento recaia no mês de fevereiro de 2024, hipótese em que o mencionado recolhimento deve ser efetuado até o dia 29 de fevereiro de 2024.
Fonte: Decreto 56.182/24