Como devemos considerar a classificação do NCM nos produtos

LEI 15.730/16 Pernambuco

Art. 44. Relativamente à utilização da NCM para identificar mercadoria, deve ser observado: (Lei 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

I – o regime tributário atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a respectiva classificação na referida NCM tenha sido alterada ou indicada em discordância ao produto descriminado; (Lei 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

II – para efeito da aplicação da legislação tributária:

a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NCM, deve prevalecer a mencionada descrição; e (Lei 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

b) deve ser considerada a destinação indicada pelo fabricante da mercadoria, exceto na hipótese de disposição em contrário na legislação específica; e

III – fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a adequação da descrição ou codificação de produtos da NCM, decorrentes de alterações promovidas na mencionada Nomenclatura. (Lei 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)