Condomínios e taxas são dedutíveis para imposto de renda do rendimento de aluguel auferido por pessoa física
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
IMÓVEIS. ALUGUÉIS. DEDUÇÕES. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. FUNDO DE RESERVA. BENFEITORIAS.
As despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, incluída a despesa para constituição de fundo de reserva, constante da alínea “g” do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro 1991, constituem dedução dos aluguéis recebidos, desde que o ônus tenha sido do locador, por força do disposto no artigo 31, inciso IV e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, e nos arts. 42, inciso IV, e 689, inciso IV, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018). Por seu turno, as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário, cujo ônus seja do locador, não podem ser consideradas como dedução da base de cálculo para fins de incidência do imposto de renda sobre os aluguéis recebidos.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, RIR/2018, arts. 42 e 689; IN RFB nº 1.500, de 2014, arts. 30 a 35.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 167, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
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