Cumulatividade do PIS e COFINS para serviço de monitoramento eletrônico

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME CUMULATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA A PAR DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE OUTRAS ATIVIDADES. TRIBUTAÇÃO.

A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância, nos termos da Lei nº 7.102, de 1983. As pessoas jurídicas que prestam ao menos um dos serviços previstos no referido diploma legal estão excluídas do regime de apuração não cumulativa da contribuição, pelo que, destarte, terão todas as suas receitas sujeitas à incidência cumulativa da Cofins.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10, inciso I; Lei nº 11.901, de 2009; Lei nº 7.102, de 1983; Decreto nº 89.056, de 1983.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA A PAR DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE OUTRAS ATIVIDADES. TRIBUTAÇÃO.

A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância, nos termos da Lei nº 7.102, de 1983. As pessoas jurídicas que prestam ao menos um dos serviços previstos no referido diploma legal estão excluídas do regime de apuração não cumulativa da contribuição, pelo que, destarte, terão todas as suas receitas sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, inciso I; Lei nº 11.901, de 2009; Lei nº 7.102, de 1983; Decreto nº 89.056, de 1983.

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4031, de 15 de agosto de 2024