Despesa com propaganda não gera crédito de PIS e COFINS entenda a Receita Federal

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESA DE PUBLICIDADE. REVENDA DE BENS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

Não há créditos da Cofins sobre insumos na atividade de comercialização de bens, já que a hipótese de apuração de créditos sobre insumos está relacionada às atividades de fabricação ou produção de bens e de prestação de serviços. As despesas de propaganda relacionadas à atividade de revenda de bens não geram direito a crédito da Cofins, em razão de não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.

NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESA DE PUBLICIDADE. LOCAÇÃO DE BENS. INSUMOS.CRÉDITOS.

A modalidade de creditamento da Cofins relativa à aquisição de insumos aplica-se apenas às atividades de “prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, não alcançando a atividade de locação de bens.

NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESA DE PUBLICIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MECÂNICA, LAVAGEM DE MOTOCICLETAS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. INSUMOS. CRÉDITOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.

As despesas de publicidade não configuram elementos essenciais ou relevantes para as atividades de prestação de serviços de assistência mecânica, lavagem de motocicletas e intermediação de negócios e, por conseguinte, não geram direito a crédito da Cofins na modalidade aquisição de insumos nem se enquadram em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.

Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 e 172. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESA DE PUBLICIDADE. REVENDA DE BENS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

Não há créditos da Contribuição para o PIS/Pasep sobre insumos na atividade de comercialização de bens, já que a hipótese de apuração de créditos sobre insumos está relacionada às atividades de fabricação ou produção de bens e de prestação de serviços. As despesas de propaganda relacionadas à atividade de revenda de bens não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, em razão de não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.

NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESA DE PUBLICIDADE. LOCAÇÃO DE BENS. INSUMOS.CRÉDITOS.

A modalidade de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep relativa à aquisição de insumos aplica-se apenas às atividades de “prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, não alcançando a atividade de locação de bens.

NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESA DE PUBLICIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MECÂNICA, LAVAGEM DE MOTOCICLETAS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. INSUMOS. CRÉDITOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.

As despesas de publicidade não configuram elementos essenciais ou relevantes para as atividades de prestação de serviços de assistência mecânica, lavagem de motocicletas e intermediação de negócios e, por conseguinte, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos nem se enquadram em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 e 172.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020

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