Despesa de condomínio é dedutível para cálculo do IRRF de aluguel

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

IMÓVEIS. ALUGUÉIS. DEDUÇÕES. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. FUNDO DE RESERVA. BENFEITORIAS.

As despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, incluída a despesa para constituição de fundo de reserva, constante da alínea “g” do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.245, de 1991, constituem dedução dos aluguéis recebidos, desde que o ônus tenha sido do locador, por força do disposto no art. 31, inciso IV e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, e nos arts. 42, inciso IV, e 689, inciso IV, do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018).

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 42 e 689; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 30 a 35.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10004, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023

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