Deve ser retido o INSS de atendimentos médicos na dependência das empresas?
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GINÁSTICA NA EMPRESA. SERVIÇOS DE VACINAÇÃO. ATENDIMENTOS MÉDICOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não configura cessão de mão de obra a prestação de serviços de “ginástica na empresa”, de vacinação e de “atendimentos médicos” executados nas dependências das empresas contratantes, quando o serviço é prestado mediante “cronograma de atuação e formato de prestação de serviços pré-determinados contratualmente”, no prazo definido pela empresa contratada, e os profissionais executam os serviços contratados sem que se configure “poder de mando dos representantes da empresa” contratante. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput e § 3º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, caput e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art.115.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 134, DE 27 DE MARÇO DE 2019
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