Empresa de rastreamento deve ser tributada pela cumulatividade do PIS e da COFINS
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
CRÉDITO. DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. RASTREAEDORES. IMPOSSIBILIDADE.
A atividade de desenvolvimento e licenciamento de software sujeita-se à apuração cumulativa da Cofins. A pessoa jurídica que oferece rastreadores em comodato aos seus clientes e recebe remuneração pelo licenciamento do software necessário ao funcionamento dos rastreadores sujeita-se em relação à essa receita à apuração cumulativa da Cofins, regime que não permite o desconto de créditos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. I M P O S S I B I L I DA D E .
A atividade de desenvolvimento e licenciamento de software sujeita-se à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A pessoa jurídica que oferece rastreadores em comodato aos seus clientes e recebe remuneração pelo licenciamento do software necessário ao funcionamento dos rastreadores sujeita-se em relação à essa receita à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, regime que não permite o desconto de créditos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7271, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
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