Empresa poderá fechar e compensar essas horas em banco de horas, independentemente de acordo com sindicato
Com a edição da Medida Provisória 927/2020 o empregador poderá fechar seu estabelecimento enquanto durar a pandemia do COVID 19 e compensar essas horas com o banco de horas não sendo necessário a criação de convenção coletiva. Importante salientar que esse banco pode ser pago 18 meses após o termino da calamidade pública.
DO BANCO DE HORAS
Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
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