Empresas do Lucro Real, podem apurar crédito cheio de PIS e COFINS quando adquirem de empresas do Simples Nacional
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem apurar créditos referentes às aquisições de bens e serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem apurar créditos referentes às aquisições de bens e serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8005, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
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