Entidade sem fins lucrativos tem isenção na venda de bem do ativo imobilizado
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. VENDA DE BEM IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO.
O ganho de capital decorrente da venda de bem imóvel, por entidade sem fins lucrativos, somente pode vir a usufruir da isenção do IRPJ caso sejam cumpridos todos os requisitos legais estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, dentre os quais, que os recursos oriundos dessa alienação sejam integralmente aplicados em seus objetivos sociais.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” a “e” e § 3º, art. 15; PN CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. VENDA DE BEM IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO.
O ganho de capital decorrente da venda de bem imóvel, por entidade sem fins lucrativos, somente pode vir a usufruir da isenção da CSLL caso sejam cumpridos todos os requisitos legais estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, dentre os quais, que os recursos oriundos dessa alienação sejam integralmente aplicados em seus objetivos sociais.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” a “e” e § 3º, art. 15; PN CST nº 162, de 1974.
Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3015, de 11 de outubro de 2023