Equiparação a industrial a transferência de produtos para filiais

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

ESTABELECIMENTO FILIAL. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO.

Equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais, varejistas ou atacadistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição aduaneira, produtos importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica. Equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos que outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica tenha importado, industrializado ou mandado industrializar; não ocorrerá essa equiparação somente se aqueles ( “filiais e demais estabelecimentos” ) operarem exclusivamente na venda a varejo, e desde que eles não comerciem produtos, recebidos diretamente da repartição aduaneira que os liberou, importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica. Operações de transferência de produtos de um para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica sujeitas à incidência de IPI devem ser feitas com observância do valor tributável mínimo, consoante estabelecido nos arts. 195 e 196 do Ripi/2010.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 9º, incisos I a III, 14, inciso II, 195, incisos I, II e § 1º, e 196.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023

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