Estado de Pernambuco simplifica entendimento sobre isenção de ICMS na venda de hortifrúti
ANEXO 7 – DECRETO 44.650/17
Art. 5º Saída interna, interestadual ou importação do exterior de produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no Anexo 7-A, observadas as disposições, condições e requisitos mencionados nos Convênios ICM 44/1975 e ICMS 7/1980.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I – às operações com destino à industrialização;
III – à importação de cebola.
IV – relativamente à isenção prevista no inciso II do § 2º a:
a) coco seco ralado; e
b) mercadoria cozida ou adicionada de produto diverso dos relacionados no Anexo 7-A.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria: (Decreto 50.964/21)
I – submetida a processo de congelamento, necessário à respectiva conservação ou transporte; e
II – ralada, cortada, picada, fatiada, torneada, descascada, desfolhada, lavada, higienizada ou embalada.
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