Férias indenizadas e o respectivo adicional não incidem contribuição previdenciária

Férias indenizadas e o respectivo adicional não incidem contribuição previdenciária assim dispoe o inciso IV do artigo 34 da IN 2.110/22

Art. 34. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias:

IV – as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea “d”; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso IV)
Márcio Balduchi
Consultor Tributário
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