Gastos com alimentação de empregados não podem ser aproveitados para crédito de PIS e COFINS
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VI; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VI; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8013, de 06 de outubro de 2023