Gastos com vale transporte dos empregados do setor produtivo são considerados insumos para crédito de PIS e COFINS
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3°, “II”, da Lei n° 10.833, de 2003. Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3°, “II”, da Lei n° 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018; Lei n° 7.418, de 1985; Decreto n° 95.247, de 1987; Decreto-Lei n° 5.452, de 1943.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3°, “II”, da Lei n° 10.637, de 2002. Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3°, “II”, da Lei n° 10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018; Lei n° 7.418, de 1985; Decreto n° 95.247, de 1987; Decreto-Lei n° 5.452, de 1943.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3021, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
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