Governo de Pernambuco autoriza transferência de crédito presumido de 4 meses para a Sistemática Atacadista de produtos alimentícios

DECRETO Nº 48.838, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, relativamente à fruição do benefício de crédito presumido do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a pandemia do Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, declarada pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 88/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do Covid-19;

CONSIDERANDO o risco de desabastecimento de gêneros de primeira necessidade no Estado de Pernambuco, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………

§ 1º …………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………….

II – é limitado ao valor do saldo devedor da apuração normal do período fiscal, relativamente às mercadorias sujeitas à sistemática, sendo vedada a transferência de valores remanescentes do mencionado crédito presumido para períodos fiscais subsequentes, observado o disposto nos §§ 3º e 7º; e (NR)

………………………………………………………………………………………………….

§ 7º Relativamente ao crédito presumido apurado nos períodos fiscais de março a junho de 2020, não se aplica a limitação prevista no inciso II do § 1º, podendo os valores remanescentes do mencionado crédito ser transferidos para os períodos fiscais subsequentes. (AC)

………………………………………………………………………………………………..”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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