Importante Resolução de Consulta da SEFAZ/PE sobre beneficio de ICMS na antecipação de compra fora do estado pelo Simples Nacional

DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 53/2023. PROCESSO N° 1500000083.001131/2022-50. CONSULENTE: SHOTGUN COMÉRCIO DE ARMAS, PRÁTICA DE TIRO ESPORTIVO E TREINAMENTO TÁTICO LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0874150-62. REPRESENTANTE: PEDRO PAULO DE MELO FILHO. EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 363-A DO DECRETO Nº 44.650, DE 2017, À AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA SUJEITA À ALÍQUOTA INTERNA DE 29%.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias – DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: não há previsão normativa para aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017, à aquisição interestadual de mercadoria sujeita à alíquota interna de 29%.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, e tem como atividade econômica principal o comércio varejista de armas e munições.

2. Apresenta dúvidas quanto à aplicabilidade do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, para recolhimento do ICMS antecipado devido na aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante do Simples Nacional, relativamente a mercadorias sujeitas à alíquota de 29%.

3. Apresenta o quadro abaixo e faz as seguintes indagações:

Item                                                               NCM                   Alíquota do ICMS       Adicional do FECEP        ICMS + Fecep         A partir de 01/01/2024
MUN CBC 357 MAG LPC                          93063000         27%                                2%                                        29%                           27%
PIST TAURUS .9MM G2C12 3 CAFO     93020000        27%                                 2%                                       29%                            27%
ESP CBC MILITARY 3.0 RT 19                93032000        27%                                 2%                                        29%                            27%
RIF CBC 7022 WAY 21 OX PP                 93033000         27%                                 2%                                        29%                             27%

3.1. “Considerando que os itens listados possuem alíquota de 27% de ICMS, adicionando-se a ele ainda 2% para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), conforme Anexo 1 da Lei nº 15.730/2016 questiona-se:”

3.2 “I. Os produtos listados acima possuem a redução de base de cálculo dos itens sujeitos a alíquota de 27%, uma vez que o FECEP é uma cobrança extra?”

3.3. “II. Se considerado, para fins de ICMS antecipado, como produto tributado à alíquota de 29%, partindo da premissa da isonomia tributária, como o contribuinte deverá calcular o ICMS Fronteiras para fazer jus ao benefício da redução da Base de Cálculo do ICMS Antecipado?”

4. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 08 de agosto de 2023.

É o relatório.

MÉRITO

5. A dúvida da Consulente diz respeito à definição da alíquota interna do ICMS, relativamente às mercadorias sujeitas ao adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecep, bem como ao alcance do benefício fiscal previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017.

6. Todas as mercadorias elencadas pela Consulente encontram-se relacionadas no Anexo 1 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, portanto sujeitas ao adicional previsto na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fecep.

7. Cumpre esclarecer que, neste caso, as alíquotas internas são aquelas previstas no inciso I do artigo 18-A da mencionada Lei nº 15.730, de 2016: “Art. 18-A. Nas operações ou prestações a seguir indicadas, conforme referidas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, as alíquotas do ICMS são: (grifo nosso)

I – nas operações internas ou de importação com as mercadorias relacionadas no Anexo 1:
a) até 31 de dezembro de 2023, 29% (vinte e nove por cento), 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme a hipótese; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 19% (dezenove por cento), conforme a hipótese; e
c) 18% (dezoito por cento), relativamente à cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca.
……………………………………………………………………………………………………….”.

8. Ou seja, contrariamente ao sugerido pela Consulente, a adição dos dois pontos percentuais relativos ao Fecep deu origem a novas alíquotas do ICMS específicas, previstas no mencionado artigo 18-A da Lei nº 15.730, de 2016.

9. Passando à análise do disposto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017, como identificamos que a Consulente é microempresa optante pelo Simples Nacional cuja principal atividade econômica é o comércio varejista de armas e munições, a aplicabilidade do benefício fiscal previsto no mencionado artigo restringe-se ao seu inciso II:

“Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos do art. 339- A, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do art. 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017):
………………………………………………………………………………………………………..

II – na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe na condição de Microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive Microempreendedor Individual – MEI, que não se enquadre no caso do inciso I:

a) sendo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento):
…………………………………………………………………………………………………………
b) sendo a alíquota interna de 25% (vinte e cinco):
………………………………………………………………………………………………………….
c) sendo a alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento):
………………………………………………………………………………………………………”.

10. Da leitura acima depreende-se que, na hipótese do inciso II do artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017, o benefício fiscal somente alcança mercadorias cujas alíquotas internas sejam 18%, 25% ou 27%.

11. Até 31 de dezembro de 2023, as mercadorias elencadas pela Consulente apresentam alíquota de 29%, conforme Anexo 1 da Lei nº 15.730, de 2016, portanto não estão contempladas com o benefício fiscal previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017.

RESPOSTA

12. Que se responda à Consulente que:

12.1. As mercadorias sujeitas ao adicional do Fecep têm alíquotas internas do ICMS específicas, previstas no artigo 18-A da Lei nº 15.730, de 2016.

12.2. O benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017, para a aquisição de mercadoria sujeita à alíquota interna de 27%, não se aplica à mercadoria sujeita à alíquota interna de 29%.

12.3. Não há previsão normativa para aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017, à aquisição interestadual de mercadoria sujeita à alíquota interna de 29%.

CARLA ALENCAR DE MELO
Auditora Fiscal do Tesouro Estadual