Importante Solução de Consulta da Receita Federal acerca da obrigatoriedade de retirada de pró-labore de sócios
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRÓ-LABORE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. SOCIEDADES SIMPLES. SÓCIOS DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O sócio de serviços é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, constituindo obrigação da sociedade a discriminação entre a parcela referente à distribuição de lucros e a parcela referente à remuneração pelo trabalho, de modo que, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a esse sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, a qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Não está sujeito à contribuição previdenciária o lucro distribuído ao sócio de serviços de sociedade simples.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso V, alínea “f” , 15, inciso I, 21, 22, inciso III, 28, inciso III, e 30, § 4º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.007; Lei nº 10.666, art. 4º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 33, §§ 3º e 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023