Importante solução de consulta da Receita Federal acerca de locação de veículo com condutor pelo Simples Nacional

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM FORNECIMENTO CONCOMITANTE DE MÃO DE OBRA DE MOTORISTAS. SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. CONDICIONANTES. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE.

A locação de veículos é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante da mão de obra de motoristas necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é à cessão ou locação de mão de obra. Para não incidir nessa vedação, o fornecimento da mão de obra de condutores deve decorrer do contrato de locação de veículos e ser meramente incidental, ou seja, não pode haver uma efetiva cessão ou locação de mão de obra, caracterizada pela necessidade contínua por parte da contratante, o que constitui causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse regime. Por conseguinte, sendo a atividade de locação de veículos com fornecimento de mão de obra de motoristas tributada, no âmbito do Simples Nacional, na forma do Anexo III (três) da Lei Complementar nº 123, de 2006, a mesma não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, 110, 166 e 167; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2007.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4011, DE 01 DE MARÇO DE 2024