Incidência monofásica de PIS e COFINS na industrialização por encomenda de produtos de perfumaria e higiene pessoal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DUPLA OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL. EXECUÇÃO DE NOVA INDUSTRIALIZAÇÃO A TÍTULO DE ENCOMENDA. EMPREGO DAQUELES INSUMOS INDUSTRIALIZADOS NA EXECUÇÃO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTAS DE INCIDÊNCIA EM CADA OPERAÇÃO.
O fato de uma pessoa jurídica industrial tanto executar industrialização por encomenda de determinado produto, como também o de fornecer uma mercadoria de sua própria fabricação ao encomendante, para fins de utilização na execução dessa industrialização por encomenda, não descaracteriza a ocorrência da venda dessa mercadoria que fabrica ao encomendante. Receitas de pessoa jurídica fabricante de produtos previstos nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ , do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, relativas à execução de industrialização por encomenda, estão sujeitas à incidência de Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota zero, conforme estabelecido pelo art. 25, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.833, de 2003, ao passo que, em relação ao fornecimento dos insumos que tenha fabricado, seja esse fornecimento a uma pessoa jurídica encomendante de industrialização por encomenda ou não, as respectivas receitas sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para os produtos da alínea ‘a’ , e à alíquota de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para os produtos da alínea ‘b’ , ambos dispositivos integrantes do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’ ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
DUPLA OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL. EXECUÇÃO DE NOVA INDUSTRIALIZAÇÃO A TÍTULO DE ENCOMENDA. EMPREGO DAQUELES INSUMOS INDUSTRIALIZADOS NA EXECUÇÃO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTAS DE INCIDÊNCIA EM CADA OPERAÇÃO.
O fato de uma pessoa jurídica industrial tanto executar industrialização por encomenda de determinado produto, como também o de fornecer uma mercadoria de sua própria fabricação ao encomendante, para fins de utilização na execução dessa industrialização por encomenda, não descaracteriza a ocorrência da venda dessa mercadoria que fabrica ao encomendante. Receitas de pessoa jurídica fabricante de produtos previstos nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ , do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, relativas à execução de industrialização por encomenda, estão sujeitas à incidência da Cofins, à alíquota zero, conforme estabelecido pelo art. 25, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.833, de 2003, ao passo que, em relação ao fornecimento dos insumos que tenha fabricado, seja esse fornecimento a uma pessoa jurídica encomendante de industrialização por encomenda ou não, as respectivas receitas sujeitam-se à incidência da Cofins, à alíquota de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para os produtos da alínea ‘a’ , e à alíquota de 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) para os produtos da alínea ‘b’ , ambos dispositivos integrantes do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’ ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
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