Justiça Federal de Pernambuco decide pela não incidência do PIS e COFINS da sua própria base de cálculo

A 05ª Vara Federal de Pernambuco julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de uma empresa a não incluir o valor da contribuição ao PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo. Trata-se de ação ajuizada por empresa do setor de peças e acessórios para veículos automotores, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da inclusão da contribuição ao PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Referida discussão tem grande reflexo econômico, pois os contribuintes defendem a não inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, sob o prisma que tal exação não está inserida no conceito constitucional de faturamento. A legislação define que tanto o PIS, instituído pela Lei Complementar nº 7/1970, como a COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70/1991, tem como base de cálculo o faturamento, definido como o total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica. Todavia, os contribuintes defendem que referidos tributos tratam-se de contribuições sociais, não representando acréscimo de patrimônio, de modo que se afastam do conceito de faturamento/receita.

Sendo os valores arrecadados a título de PIS e COFINS não pertencentes a pessoa jurídica, mas sim repassados à União, por serem verbas que meramente transitam pela empresa, não poderiam compor a base de cálculo que sofrerá a incidência dessas duas contribuições. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1067, que se aguarda julgamento. Uma vez que referida questão guarda inequívoca identidade com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 atinente a tese Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a expectativa é que ao STF mantenha seu posicionamento quando realizar a análise da possibilidade da inclusão ou não do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.

Nesse sentido, o Magistrado do caso reconheceu, ainda, o direito da empresa compensar os valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização pela Taxa Selic, sob o fundamento de que o entendimento da Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 574.706 – Tema 69, também deve ser aplicado em relação à inclusão da contribuição ao PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo, já que a fundamentação adotada se aplica inteiramente.

Portanto, o mesmo entendimento aplicado pelo Magistrado de Pernambuco, vem sendo aplicado em outros Estados, como por exemplo na Justiça Federal de São Paulo. Conquanto a repercussão geral reconhecia no Tema 1067, os contribuintes precisam fazer o levantamento desse crédito e estudar a viabilidade para a propositura de uma ação, inclusive para resguardar seu direito, no que tange aos valores já recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

Fonte: site Lopes & Castelo

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