Justiça garante benefício fiscal a milhares de bares e restaurantes

Liminares em ações coletivas afastam limitação prevista em regulamentação do Perse

Bares e restaurantes estão em uma corrida ao Judiciário para conseguirem aproveitar os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). E obtiveram recentemente duas importantes vitórias em ações coletivas. As decisões beneficiam milhares de estabelecimentos situados no Estado de São Paulo e em Brasília. Uma delas foi dada em ação ajuizada pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar), com cerca de nove mil representados. Outra, proferida pela Justiça Federal em São Paulo, foi favorável à Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse). Entre os associados, essa entidade possui quatro sindicatos e associações do setor de turismo – a seccional paulista da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) dentre elas.

O Perse foi instituído pelo governo em maio de 2021, a partir da Lei nº 14.148. O objetivo da medida foi compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown e isolamento social durante a pandemia da covid-19. O programa prevê a possibilidade de recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins com alíquota zero, pelo prazo de cinco anos, além de parcelamento de dívidas tributárias e com o FGTS. Podem ser quitadas com desconto de até 70% e em 145 meses. Os questionamentos judiciais começaram depois que o Ministério da Economia editou, em junho do ano passado, a Portaria nº 7.163. A regulamentação impôs uma condição. Na data da publicação da lei (3 de maio de 2021), bares e restaurantes tinham que estar inscritos no Cadastur – um cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.

Na liminar favorável ao Sindhobar, o juiz Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, afirma que a portaria estabeleceu condicionante à fruição do benefício não prevista em lei. De acordo com ele, a Lei do Turismo (nº 11.771, de 2008) não obriga bares e restaurantes a se cadastrarem no Cadastur. O próprio site do cadastro, diz o juiz, faculta – e não obriga – o registro de bares e similares. Ele declarou o direito dos bares e restaurantes representados pelo Sindhobar ao enquadramento no Perse e o aproveitamento fiscal previsto no artigo 4º da Lei 14.148) – alíquota zero dos tributos federais.

“A liminar traz um benefício gigantesco para os estabelecimentos de Brasília. É uma questão de justiça fiscal e igualdade porque bares e restaurantes foram inegavelmente atingidos pela pandemia”, diz o advogado Tiago Conde, que representa o sindicato na ação (processo nº 1043620-93.2022.4.01.3400). A seccional paulista da Abrasel tenta obter ordem judicial semelhante na Justiça. Em primeiro grau, a liminar pleiteada foi negada. Os estabelecimentos associados que estão no lucro real ou presumido, porém, já estão protegidos, por decisão favorável à Cebrasse. Nela, o juiz federal substituto Tiago Bitencourt de David, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que a portaria do Ministério da Economia prevê requisito não previsto na lei que instituiu o Perse, “em afronta aos princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis” (processo nº 5015540-45.2022.4.03.6100).

“Mas o juiz foi silente em relação aos do Simples. Esses são os mais necessitados nesse momento porque tinham menos capital de giro e fôlego para encarar os efeitos da pandemia”, diz Joaquim Saraiva, presidente da seccional paulista da Abrasel, que representa cerca de 50 mil bares e restaurantes do Estado de São Paulo. Por isso, a entidade tenta reverter a decisão da juíza Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela entendeu que a redação dos artigos 21 e 22 da Lei do Turismo leva à interpretação de que restaurantes, cafeterias, bares e similares só poderão ser considerados integrantes do ramo de “prestadores de serviços turísticos” se cumprirem a exigência legal de cadastramento no Ministério do Turismo.

Para ela, a exigência do Ministério da Economia de cadastro prévio para fruição do Perse “nada mais fez senão dar efetividade ao comando legal anterior”. Regulação distinta, acrescenta, “implicaria fazer tabula rasa dos critérios estabelecidos pelo legislador por ocasião da elaboração da Lei nº 11.771/2008 para o enquadramento das pessoas jurídicas no critério de ‘prestadores de serviços turísticos’” (processo nº 5011927-17.2022.4.03.6100). A reversão da decisão no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) teria efeito para além do setor de bares e restaurantes, diz o advogado Diogo Akashi, que representa a Abrasel-SP na Justiça. “Vai garantir a sobrevivência de milhares de empresas, a manutenção e a geração de empregos, o que por consequência fomentará a economia”, afirma. Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN) diz que a exigência de inscrição no Cadastur comprova que a empresa exerce atividade regular dentro do setor específico ao qual o benefício fiscal se destina, evitando a sua extensão àquelas que não fazem parte do setor de eventos. Cita ainda, na nota, decisões judiciais favoráveis à tese da Fazenda Nacional. “Razão pela qual a União Federal acredita fortemente que se consagrará vencedora na presente ação.”

Fonte: site Lopes & Castelo

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