Leiloeiro é tributado integralmente na pessoa física e não entrega DCTF, ECF e EFD Contribuiçoes

Assunto: Obrigações Acessórias

LEILOEIRO. PESSOA FÍSICA.

Ainda que se registre como empresário individual, o leiloeiro não é assim considerado para fins de equiparação a pessoa jurídica. Consequentemente, seu rendimento deve ser tributado na pessoa física e ele não está submetido às obrigações acessórias das pessoas jurídicas, como apresentação de DCTF, ECF e EFD-Contribuições.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 38, inciso V, art. 162, § 2º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, art. 5º, inciso XVIII.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

 

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