Limpeza e seleção de café cru não caracteriza industrialização entende Receita Federal
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
CAFÉ CRU EM GRÃO. AMOSTRAGEM, PESAGEM, LIMPEZA E SELEÇÃO (DENSIMÉTRICA E ELETRÔNICA). INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
As atividades de amostragem, pesagem, limpeza e seleção (densimétrica e eletrônica) do café cru em grão não são consideradas industrialização, já que não alteram, em nenhum aspecto, o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto original.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI – Ripi/2010), art. 4º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. CAFÉ CRU EM GRÃO. AMOSTRAGEM, PESAGEM, LIMPEZA E SELEÇÃO (DENSIMÉTRICA E ELETRÔNICA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO DE 32%.
As atividades de amostragem, pesagem, limpeza e seleção (densimétrica e eletrônica) do café cru em grão configuram “prestação de serviços em geral”; razão por que a base de cálculo do IRPJ, quando apurado com base no lucro presumido, e quando incidente sobre os resultados advindos dessas atividades, deve ser quantificada mediante a aplicação do percentual de presunção de lucro de 32% sobre a receita bruta.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
LUCRO PRESUMIDO. CAFÉ CRU EM GRÃO. AMOSTRAGEM, PESAGEM, LIMPEZA E SELEÇÃO (DENSIMÉTRICA E ELETRÔNNICA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO DE 32%.
As atividades de amostragem, pesagem, limpeza e seleção (densimétrica e eletrônica) do café cru em grão configuram “prestação de serviços em geral”; razão por que a base de cálculo da CSLL, quando apurada com base no lucro presumido, e quando incidente sobre os resultados advindos dessas atividades, deve ser quantificada mediante a aplicação do percentual de presunção de lucro de 32% sobre a receita bruta.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2017, DE 02 DE AGOSTO DE 2020
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