Locadoras de veículos em Pernambuco só podem locar carros licenciados neste estado

LEI COMPLEMENTAR Nº 459, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021

Art. 2º As empresas locadoras, com estabelecimento no Estado de Pernambuco, devem disponibilizar aos locatários apenas veículos que sejam licenciados neste Estado.

Art. 3º A inobservância do disposto no art. 2º enseja a imposição das seguintes sanções:

I – apreensão do veículo; e

II – aplicação de multa no valor de R$ 53.970,00 (cinquenta e três mil, novecentos e setenta reais).

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput:

I – o veículo somente pode ser liberado após o pagamento da correspondente multa: e

II – no caso de reincidência, a multa corresponde ao dobro do valor estabelecido no inciso II do caput.

Art. 4º As empresas de locadoras de veículos automotores têm 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, para adequar-se ao disposto no art. 2º.

Parágrafo único. Para efeito da adequação de que trata o caput a empresa deve licenciar os veículos neste Estado.

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