Manutenção de elevadores sobre retenção de INSS de 11%
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. CABIMENTO. os serviços de manutenção de elevadores, exceto quando de fabricação própria, são considerados serviços de construção civil, conforme Anexo VII da IN RFB nº 971, de 2009, submetendo-se à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando realizados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Caso sejam prestados pelo próprio fabricante dos equipamentos, os citados serviços não serão classificados como construção civil, sujeitando-se à citada retenção somente se realizados mediante cessão de mão de obra.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 118 e 119, 142, III e Anexo VII.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8004, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019
Bom dia, tenho uma dúvida. Qual o critério a ser utilizado para definição da cessão de mão de obra? O prestador sendo do Simples Nacional, sofrerá essa retenção?
Sim, sofrerá, o critério é o tomador estar com a responsabilidade do trabalho que o prestador está fazendo.
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