Mudança de Lucro Presumido para o Lucro Real dentro do trimestre deve ter apuração pelo Lucro Real por todo o trimestre

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

APURAÇÃO DO LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. PERIODICIDADE.

O IRPJ deve ser determinado com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, em períodos de apuração trimestrais, encerrados no último dia de cada trimestre. E, em caso de mudança do regime de apuração do Lucro Presumido, motivada por advento de situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, ocorrida no curso de um trimestre, deverá ser apurado o Lucro Real para todo esse período.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

APURAÇÃO DA CSLL. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. PERIODICIDADE.

A CSLL devem ser determinada com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, em períodos de apuração trimestrais, encerrados no último dia de cada trimestre. Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor. A pessoa jurídica submetida à apuração da CSLL com base no Lucro Presumido, que incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, advinda no curso de um trimestre, deverá apurar o Lucro Real em relação a todo esse trimestre.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 47, inciso II e art. 70, parágrafo 9º; e IN RFB nº 1.700, de 2017, artigos 223 e 224; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22 e 27.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7002, DE 22 DE ABRIL DE 2020

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