O produto para ser substituição tributária de ICMS deve ser levado em consideração a destinação indicada pelo fabricante, não somente o NCM
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 24/2023. PROCESSO N° 1500000129.000206/2022-10. CONSULENTE: POLLYANA GONÇALVES BARROS RODRIGUES – ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0583245-42. EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AUTOPEÇAS. ENQUADRAMENTO
6. A consulta diz respeito ao regime de substituição tributária do ICMS aplicável às operações com autopeças regulamentado pelo Decreto nº 35.679, de 2010.
7. A dúvida da consulente diz respeito às mercadorias: “Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias” classificadas pela Consulente no código 5909.00.00 da NCM e “Extintores, mesmo carregados” classificados pela Consulente no código 8424.10.00 da NCM. Se são mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS acima descrito, nas aquisições em outras Unidades da Federação.
10.1. A substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, conforme previsto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 35.679, de 2010, aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
10.2. O enquadramento de produto na referida sistemática de substituição tributária deve também considerar a destinação indicada pelo fabricante.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Resolu%C3%A7%C3%B5es%20de%20Consulta/2023/RC024_2023.pdf
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