Órgão público fica dispensado de retenção tributária com valor de DARF menor que R$ 10,00
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. IRPJ E CONTRIBUIÇÕES. RETENÇÃO CONJUNTA. VALOR IGUAL OU INFERIOR A DEZ REAIS. DISPENSA.
Está dispensada a retenção conjunta de tributos (Imposto sobre a Renda, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins) prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, quando o valor a ser retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico efetuado por meio do Siafi. Não se aplica, nesse caso, a adição de tributos prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 64, 67 e 68, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 3º, § 6º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
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