Para a clínica tributada pelo Lucro Presumido se beneficiar da presunção do lucro a alíquota de 12% da CSLL deve atender o que diz a RDC Anvisa 50/2002 item 4

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA.

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços de auxílio diagnóstico e terapia aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre os quais encontra-se o serviço de imagenologia e o diagnóstico por métodos gráficos, inclusive exames de ultrassonografia, mamografia, ecocardiograma e densitometria óssea.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, “a”, § 2º e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, “a”, §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º e art. 215, §§ 1º e 2º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5009, DE 24 DE AGOSTO DE 2023