Portaria Virtual ou remota não caracteriza cessão de mão de obra, por isso não ocorre a retenção do INSS, IR e PIS COFINS e CSLL

Assunto: Simples Nacional

PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA.
A atividade de portaria virtual, na qual um porteiro remoto controla a entrada de moradores e visitantes a partir das dependências da contratada, por meio de monitores e interfone, assemelha-se à atividade de portaria presencial mas não é exercida mediante cessão de mão de obra. Por isso, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, desde que cumpridos os demais requisitos legais, sendo tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA. RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO SOBRE A RENDA.

As importâncias pagas ou creditadas em remuneração à atividade de portaria virtual ou remota não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda (IRRF).

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 716.

PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA. RETENÇÃO NA FONTE DE CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

As importâncias pagas ou creditadas em remuneração, especificamente, à atividade de portaria virtual ou remota não estão sujeitas à retenção de tributos na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, porquanto essa atividade não se enquadra como serviço de “limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra”, ou como quaisquer dos demais serviços enumerados nesse dispositivo legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 315, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

2 respostas
    • Marcio Alberto Balduchi
      Marcio Alberto Balduchi says:

      Sim, está correto, empresa do Simples Nacional tambem deve reter o ISS em sua nota fiscal caso o serviço esteja na exceção do art. 3 da LC 116/03

      Responder

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