Possibilidade de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS de produtos adquiridos com isenção das contribuições

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Como regra geral, é vedada a apropriação de créditos da Cofins em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos. Nas aquisições de bens e serviços cujas operações foram contempladas com isenção da Cofins, a regra geral de vedação de apropriação de créditos não se aplica, caso estes bens ou serviços sejam utilizados como insumos na elaboração de produtos ou serviços que sejam vendidos em operações sujeitas ao pagamento da referida contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, § 2º, II.

Assunto: Contribuição Para o PIS/Pasep

Como regra geral, é vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos. Nas aquisições de bens e serviços cujas operações foram contempladas com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep, a regra geral de vedação de apropriação de créditos não se aplica, caso estes bens ou serviços sejam utilizados como insumos na elaboração de produtos ou serviços que sejam vendidos em operações sujeitas ao pagamento da referida contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, arts. 3º, § 2º, II.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1006, DE 03 DE OUTUBRO DE 2022

0 respostas

Deixe uma resposta

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *