Possibilidade de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre vale transporte

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITOS. VALE-TRANSPORTE. INSUMO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

É admitida a apuração de crédito do PIS/Pasep, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, sobre os dispêndios incorridos com o fornecimento de vale-transporte aos trabalhadores que atuam diretamente na atividade de prestação de serviços, por serem tais gastos considerados insumos, por decorrem de imposição legal. No caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é, de fato, custeado pelo empregador.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

+Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

CRÉDITOS. VALE-TRANSPORTE. INSUMO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PRESTAÇÃO SERVIÇOS .

É admitida a apuração de crédito da Cofins, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os dispêndios incorridos com o fornecimento de vale-transporte aos trabalhadores que atuam diretamente na atividade de prestação de serviços, por serem tais gastos considerados insumos, por decorrem de imposição legal. No caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é, de fato, custeado pelo empregador.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3006, DE 01 DE JUNHO DE 2022

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