Recebimento de lucro cessante por empresa tributada pelo Lucro Presumido deve tributar pela CSLL, IRPJ e não deve para PIS e COFINS
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.
O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes enquadra-se como “demais receitas” e deve ser adicionado integralmente à base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 402 e 403.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.
O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes enquadra-se como “demais receitas” e deve ser adicionado integralmente à base de cálculo da CSLL apurada com base no resultado presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.
O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pelo regime cumulativo, por não se caracterizar como receita bruta.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.
O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes não está sujeito à incidência da Cofins apurada pelo regime cumulativo, por não se caracterizar como receita bruta.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 27 DE MARÇO DE 2023