Receita Federal disciplina que o crédito de PIS e COFINS nas aquisições são com o ICMS e não precisam serem excluídos.
Entendimento do consultor Márcio Balduchi é contemplado na Instrução Normativa RFB 2.121/22, publicada no Diário Oficial da União (DOU), a qual revoga a IN 1.911/2019. No artigo 171, inciso II, a instrução normativa define que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor poderá ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A norma busca garantir segurança jurídica aos contribuintes sobre o tema.
Art. 171. No cálculo do crédito de que trata esta Seção, poderão ser incluídos:II – o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado aquele referido no inciso I do art. 170 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,caput, com redação dada pela pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea “c”).
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