Receita Federal publica solução de consulta que explica diversos produtos considerados como insumo na fabricação de alimentos
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS.
No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente ou na produção dos bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc. É permitida a apuração de créditos da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:
gás utilizado como combustível em máquinas e equipamentos que atuam diretamente na fabricação dos alimentos;
aquisição de peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos que atuam no processo de produção dos bens destinados à venda;
equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens;
materiais de limpeza e higienização, quando aplicados no ambiente produtivo da pessoa jurídica.
É vedada a apuração de créditos da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:
aquisição de peças de reposição e manutenção de veículos de propriedade da pessoa jurídica que atuam na entrega dos seus produtos;
telefonia relacionada ao departamento de vendas;
frete de produtos acabados para entrega ao adquirente;
pallets e embalagens empregados no armazenamento de produtos acabados;
passagens, hospedagens, comissões e alimentação a representantes de vendas;
despesas financeiras decorrentes de encargos de mora e de movimentações bancárias.
É vedada a apuração dos créditos básicos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, relacionados a aquisições de insumos feitas por pessoa jurídica agroindustrial efetuadas junto a pessoas físicas ou com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep para a produção dos produtos mencionados no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 (dentre os quais estão os produtos de origem animal e vegetal destinadas à alimentação animal).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS.
No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente ou na produção dos bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc. É permitida a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:
gás utilizado como combustível em máquinas e equipamentos que atuam diretamente na fabricação dos alimentos;
aquisição de peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos que atuam no processo de produção dos bens destinados à venda;
equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens;
materiais de limpeza e higienização, quando aplicados no ambiente produtivo da pessoa jurídica.
É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:
aquisição de peças de reposição e manutenção de veículos de propriedade da pessoa jurídica que atuam na entrega dos seus produtos;
telefonia relacionada ao departamento de vendas;
frete de produtos acabados para entrega ao adquirente;
pallets e embalagens empregados no armazenamento de produtos acabados;
passagens, hospedagens, comissões e alimentação a representantes de vendas;
despesas financeiras decorrentes de encargos de mora e de movimentações bancárias.
É vedada a apuração dos créditos básicos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, relacionados a aquisições de insumos feitas por pessoa jurídica agroindustrial efetuadas junto a pessoas físicas ou com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep para a produção dos produtos mencionados no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 (dentre os quais estão os produtos de origem animal e vegetal destinadas à alimentação animal).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 10 DE MARÇO DE 2021
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