Receita Federal traz solução de consulta acerca da tributação de IRPF no ganho de capital de venda de imóvel no casamento
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
SOCIEDADE CONJUGAL. COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE BENS. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM DO CASAL. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO.
Relativamente à alienação de bem comum do casal, decorrente do regime do matrimônio, na constância da sociedade conjugal, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo, ao passo que apenas a tributação do ganho é que deve ser feita na razão de 50% (cinquenta por cento) em nome de cada cônjuge ou, opcionalmente, de 100% (cem por cento) em nome de um dos consortes.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, com redação da Lei nº 13.259, de 2016; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza), arts. 5º, 128, 130, 148, 149, 150 e 153; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 4º e 80, § 7º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 22 e 30, § 2º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4013, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
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