Receita Federal traz solução de consulta sobre retenção de INSS no fretamento de aeronave
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRETAMENTO. AERONAVE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇO NÃO CONTÍNUO. RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A prestação de serviço de fretamento de aeronave, quando não alberga o critério da continuidade, não se caracteriza como cessão de mão de obra, pelo que não há incidência da retenção de 11% da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço.
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 1º e 2º (XIX); IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 (§§ 1º, 2º e 3º), 118 (XVIII); e Solução de Consulta nº 319 – Cosit, de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4018, DE 03 DE MAIO DE 2021
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