Retenção de IRRF pelos municípios não são repassados para o governo federal

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

RETENÇÃO. MUNICÍPIOS. RENDIMENTOS DO TRABALHO. BENS E SERVIÇOS.

O art. 158, inciso I, da Constituição Federal permite que os Municípios possam incorporar diretamente ao seu patrimônio o produto da retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados. Por outro lado, deve ser recolhido à Secretaria da Receita Federal do Brasil o Imposto de Renda Retido na Fonte pelas Municipalidades, incidente sobre rendimentos pagos por estas a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e serviços.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 158, I; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 86, inciso II, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 62, de 1966, art. 21; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 682, I, e 685, II, “a”; IN RFB nº 1.455, de 2014, arts. 16 e 17; Parecer Normativo RFB nº 2, de 2012; Parecer PGFN/CAT nº 276, de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2012, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

 

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