Revenda de mercadoria monofásica pelas empresas do Simples Nacional
Assunto: Simples Nacional
RECEITA. REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). PGDAS-D. REDUÇÃO. CÁLCULO AUTOMÁTICO.
As receitas decorrentes da venda dos produtos constantes do Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00 da TIPI devem ser tributadas com base no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. O contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas, a partir de janeiro de 2009, em decorrência da revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, redução esta a ser efetivada automática e exclusivamente mediante utilização do aplicativo PGDAS-D, que deverá ser alimentado, para esse efeito, com a informação destacada daquelas receitas.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º, I e IV, 12 a 14, inciso I, e 15; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º, parágrafo único e art. 8º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 16, 19, 21, 22, 25, 28, 38, 41, 42, 43, 72 e 149.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6024, DE 10 DE AGOSTO DE 2021
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