Salão de beleza deve ser tributado no anexo III do Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

SALÃO DE BELEZA E CONGÊNERES. TRIBUTAÇÃO.

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, 5º-F, c/c art. 17, § 2º.

13 respostas
  1. Marcelo Lopes
    Marcelo Lopes says:

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