Salão de beleza é tributado no anexo III do Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

SALÃO DE BELEZA E CONGÊNERES. TRIBUTAÇÃO.

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 27 DE MARÇO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, 5º-F, c/c art. 17, § 2º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1011, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

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